Recentemente uma ação judicial movida pelo meio-campista
Maicon (atualmente no Grêmio) contra o seu ex-clube, São Paulo, trouxe à tona
questões que costumam se ater aos tribunais trabalhistas. Em troca de
insinuações na mídia envolvendo o jogador, seu antigo e atual clube, foram
mencionados conceitos jurídicos relacionados à remuneração dos atletas, como
salário, direito de imagem e direito de arena. Mas afinal, qual a diferença
entre eles e por que podem acabar dando causa ao confronto de clubes e atletas
na justiça?
O atleta profissional é um empregado do clube que defende,
devendo ser remunerado por isso. As condições dessa remuneração são acertadas
em um contrato especial de trabalho desportivo, regulado tanto pela CLT quanto
pela Lei Pelé.
Esse contrato necessariamente contemplará um salário ao
atleta. Sobre este salário é que serão calculadas outras verbas trabalhistas
devidas pelo clube ao jogador, como: 13º salário, férias, FGTS, adicionais,
horas extras etc. Ainda de responsabilidade do clube, incidem tributos sobre o
salário e algumas dessas verbas, tais quais a contribuição previdenciária
patronal e contribuição ao “sistema S”. Sob a perspectiva do empregado, também
incidirão deduções sobre o salário e alguma dessas verbas. É o caso do imposto de
renda e da contribuição ao INSS.
Ou seja, para as entidades desportivas o efetivo impacto
financeiro do salário acaba extrapolando substancialmente a cifra pactuada com
os atletas, enquanto para estes, no mesmo sentido, considerável parte daquele
gasto tido pelos clubes não é revertido diretamente em seu proveito.
A partir disso é que tanto clubes quanto atletas possuem
incentivos a pactuar parcela de sua remuneração “por fora” do salário, o que o
fazem por meio dos direitos de imagem. Estes estão previstos na Lei Pelé,
dizendo respeito à cessão ou exploração da imagem do atleta, a qual poderá ser
pactuada livremente com o clube, desde que não ultrapasse 40% da remuneração
total paga ao profissional, considerado o salário e os valores pagos pelo
direito de imagem.
Sobre estes valores, portanto, os clubes têm a vantagem de
não precisar arcar com as verbas trabalhistas referidas, nem tampouco com os
tributos incidentes sobre o salário. Os atletas, por seu turno, evitam a
incidência da contribuição ao INSS, além de poderem se valer de pessoas
jurídicas para o seu recebimento, reduzindo, assim, o imposto de renda devido.
Importante frisar, no entanto, que essa estratégia de
remuneração poderá ser contestada judicialmente por algum atleta que se sinta
prejudicado. Caso se verifique fraude ou simulação, consistente no
estabelecimento de remuneração a esse título que não remunere efetivamente o
uso da imagem do atleta, mas sim o desempenho da sua atividade desportiva, os
valores pagos a título de direito de imagem serão considerados enquanto
salário, com todas consequências trabalhistas e tributárias comentadas.
Isso pode ocorrer apesar da alteração legislativa ocorrida
em 2011, a qual fez menção expressa na Lei Pelé à natureza civil do direito de
imagem. De qualquer modo, essa modificação da norma alterou o entendimento dos
tribunais, que até então consideravam o direito de imagem irrestritamente como
tendo natureza salarial.
Diferentemente do direito de imagem, o direito de arena decorre
da participação em espetáculos desportivos, não sendo livremente negociado
entre clube e atleta, uma vez que a Lei Pelé estabelece os termos em que é
devido. De acordo com esta norma, 5% da receita obtidas pelos clubes com a
negociação dos direitos de transmissão das suas partidas deverá ser repassada
aos sindicatos dos atletas profissionais, os quais a repartirão igualmente
entre os profissionais participantes do espetáculo. Os atletas que participam
do evento desportivo na qualidade de suplentes estão abrangidos pela norma, mas
não os árbitros ou gandulas. Aquele percentual só poderá ser modificado em
negociação coletiva envolvendo o clube e o sindicato dos atletas profissionais,
não sendo passível de alteração por negociação individual com o atleta.
Interessante notar que, assim como em relação ao direito de
imagem, a alteração de 2011 à Lei Pelé também mencionou expressamente a
natureza civil do direito de arena. Não obstante, ainda prevalece nos tribunais
trabalhistas o entendimento de se tratar de verba com natureza salarial. Essa
aparente contradição entre os termos da norma e a decisão dos tribunais tem um
potencial ainda maior de dar causa a contingências trabalhistas para os clubes
de futebol.
O Quadro 1 apresentado adiante, sintetiza algumas das diferenças/características abordadas:
O Quadro 1 apresentado adiante, sintetiza algumas das diferenças/características abordadas:
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