sexta-feira, 17 de julho de 2020

Salário, Direito de Imagem e Direito de Arena


Recentemente uma ação judicial movida pelo meio-campista Maicon (atualmente no Grêmio) contra o seu ex-clube, São Paulo, trouxe à tona questões que costumam se ater aos tribunais trabalhistas. Em troca de insinuações na mídia envolvendo o jogador, seu antigo e atual clube, foram mencionados conceitos jurídicos relacionados à remuneração dos atletas, como salário, direito de imagem e direito de arena. Mas afinal, qual a diferença entre eles e por que podem acabar dando causa ao confronto de clubes e atletas na justiça?




O atleta profissional é um empregado do clube que defende, devendo ser remunerado por isso. As condições dessa remuneração são acertadas em um contrato especial de trabalho desportivo, regulado tanto pela CLT quanto pela Lei Pelé.

Esse contrato necessariamente contemplará um salário ao atleta. Sobre este salário é que serão calculadas outras verbas trabalhistas devidas pelo clube ao jogador, como: 13º salário, férias, FGTS, adicionais, horas extras etc. Ainda de responsabilidade do clube, incidem tributos sobre o salário e algumas dessas verbas, tais quais a contribuição previdenciária patronal e contribuição ao “sistema S”. Sob a perspectiva do empregado, também incidirão deduções sobre o salário e alguma dessas verbas. É o caso do imposto de renda e da contribuição ao INSS.

Ou seja, para as entidades desportivas o efetivo impacto financeiro do salário acaba extrapolando substancialmente a cifra pactuada com os atletas, enquanto para estes, no mesmo sentido, considerável parte daquele gasto tido pelos clubes não é revertido diretamente em seu proveito.

A partir disso é que tanto clubes quanto atletas possuem incentivos a pactuar parcela de sua remuneração “por fora” do salário, o que o fazem por meio dos direitos de imagem. Estes estão previstos na Lei Pelé, dizendo respeito à cessão ou exploração da imagem do atleta, a qual poderá ser pactuada livremente com o clube, desde que não ultrapasse 40% da remuneração total paga ao profissional, considerado o salário e os valores pagos pelo direito de imagem.

Sobre estes valores, portanto, os clubes têm a vantagem de não precisar arcar com as verbas trabalhistas referidas, nem tampouco com os tributos incidentes sobre o salário. Os atletas, por seu turno, evitam a incidência da contribuição ao INSS, além de poderem se valer de pessoas jurídicas para o seu recebimento, reduzindo, assim, o imposto de renda devido.

Importante frisar, no entanto, que essa estratégia de remuneração poderá ser contestada judicialmente por algum atleta que se sinta prejudicado. Caso se verifique fraude ou simulação, consistente no estabelecimento de remuneração a esse título que não remunere efetivamente o uso da imagem do atleta, mas sim o desempenho da sua atividade desportiva, os valores pagos a título de direito de imagem serão considerados enquanto salário, com todas consequências trabalhistas e tributárias comentadas.

Isso pode ocorrer apesar da alteração legislativa ocorrida em 2011, a qual fez menção expressa na Lei Pelé à natureza civil do direito de imagem. De qualquer modo, essa modificação da norma alterou o entendimento dos tribunais, que até então consideravam o direito de imagem irrestritamente como tendo natureza salarial.

Diferentemente do direito de imagem, o direito de arena decorre da participação em espetáculos desportivos, não sendo livremente negociado entre clube e atleta, uma vez que a Lei Pelé estabelece os termos em que é devido. De acordo com esta norma, 5% da receita obtidas pelos clubes com a negociação dos direitos de transmissão das suas partidas deverá ser repassada aos sindicatos dos atletas profissionais, os quais a repartirão igualmente entre os profissionais participantes do espetáculo. Os atletas que participam do evento desportivo na qualidade de suplentes estão abrangidos pela norma, mas não os árbitros ou gandulas. Aquele percentual só poderá ser modificado em negociação coletiva envolvendo o clube e o sindicato dos atletas profissionais, não sendo passível de alteração por negociação individual com o atleta.

Interessante notar que, assim como em relação ao direito de imagem, a alteração de 2011 à Lei Pelé também mencionou expressamente a natureza civil do direito de arena. Não obstante, ainda prevalece nos tribunais trabalhistas o entendimento de se tratar de verba com natureza salarial. Essa aparente contradição entre os termos da norma e a decisão dos tribunais tem um potencial ainda maior de dar causa a contingências trabalhistas para os clubes de futebol.

O Quadro 1 apresentado adiante, sintetiza algumas das diferenças/características abordadas:

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